Um aspecto por vezes negligenciado por aquelas pessoas que visitam os Estados Unidos com frequência é a Regra da Presença Substancial (RPS) e sua relação com a residência ou domicílio fiscal.
A determinação da residência fiscal é de primordial importância sob o ponto de vista do pagamento de impostos uma vez que determina a jurisdição na qual um contribuinte estará sujeito à tributação da renda.
O domicílio fiscal não deve confundido com a residência física (lugar onde a pessoa habita). O domicílio fiscal está relacionado com a atividade econômica do contribuinte e, aos olhos das autoridades fiscalizadoras, está diretamente relacionado ao tempo de permanência da pessoa em determinado país.
O domicílio fiscal está relacionado com a atividade econômica do contribuinte e, aos olhos das autoridades fiscalizadoras, está diretamente relacionado ao tempo de permanência da pessoa em determinado país.
Nos caso dos Estados Unidos, há duas maneiras de uma pessoa se tornar residente fiscal americano: uma é pela obtenção do green card, que permite ao detentor permanecer nos EUA com acesso a vários direitos. A outra, que é pouco conhecida, é pelo tempo de permanência em território americano.
Esta última hipótese pode fazer com que uma pessoa se torne um residente fiscal americano de forma acidental e indesejada e sujeita à obrigações com a receita americana (IRS).
Para ser considerado um residente fiscal americano, uma pessoa deve passar pelo menos 183 nos Estados Unidos. É muito importante mencionar que não se trata de uma avaliação simples de dias corridos no ano, mas de uma fórmula que considera também os dias transcorridos em anos anteriores. A fórmula para o cálculo da presença substancial é:
Total de dias em território dos EUA no ano corrente +
⅓ (um terço) dos dias em território dos EUA no ano anterior +
⅙ (um sexto) dos dias em território dos EUA no segundo ano anterior
Se, o soma dos dias transcorridos calculados de acordo com a fórmula acima superar os 183 dias, então a pessoa passa a ser considerada um residente fiscal americano.
Exemplo hipotético de RPS
Supondo que uma pessoa tenha passados os seguintes períodos (consecutivos ou não) nos EUA:
- Em 2016: 190 dias
- Em 2017: 134 dias
- Em 2019: 120 dias
Pela fórmula: ⅙ x 190 + ⅓ x 134 + 1 x 120 = 196,3 dias
O visitante é considerado um residente fiscal americano pois supera o número limite de 183 dias.
Existem casos especiais em que o estrangeiro não está sujeito ao teste de presença substancial: estudantes (com vistos F-1, J-1, M, Q), professores ou trainees (J-1, Q, até 2 anos), funcionários governamentais, atletas profissionais que venha para treinamento ou eventos de caridade e tratamento médico.
Para uma pessoa que pretende passar temporadas regulares nos EUA (todos os anos), uma forma simples de evitar o estabelecimento de uma residência fiscal em território americano, é limitar sua permanência total a cada ano em 120 dias (4 meses).
Pela fórmula: ⅙ x 120 + ⅓ x 120 + 1 x 120 = 180 dias
Neste caso, o visitante não é considerado um residente fiscal americano pois não supera o número limite de 183 dias.
Deveres do residente fiscal nos EUA
O residente fiscal americano é um global tax payer. Isso significa que ele terá que declarar tudo que possui, não importa onde, ao governo dos EUA. Isto significa que o contribuinte poderá ser tributado sobre as rendas que possui em outros países e na forma de uma tabela progressiva de alíquotas conforme a renda total do contribuinte.
É também necessário observar que impostos pagos no Brasil podem ser utilizados como crédito nos EUA, e se as alíquotas de determinado imposto cobrado nos dois países não forem as mesmas, é necessário fazer a compensação da diferença.
Conclui-se que qualquer pessoa que esteja planejando passar parte substancial do seu tempo nos Estados Unidos, deverá ficar atenta aos critérios para o cálculo de presença substancial naquele país, uma vez que as consequências poderão ser importantes no que tange o pagamento de tributos.
Deve-se também atentar que muitos países no mundo aplicam critérios semelhantes para a determinação da residência fiscal (inclusive o Brasil).
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